Como Ajudar/Voluntariado

“...pois não há uma só pessoa, no livre gozo de suas faculdades, que não possa prestar algum serviço, dar alguma consolação, amenizar um sofrimento físico ou moral”. (Capítulo XIII - 6º ponto – O Evangelho Segundo o Espiritismo)

 

Se você quiser colaborar como voluntário, preencha a ficha com o  "Termo de Adesão ao Serviço Voluntário" e entregue-a na Seman.

Download da Ficha:

Ficha Voluntário.pdf

(clique aqui, se você não tem o Adobe Reader instalado em seu computador).

Ficha Voluntário.jpg

 

Lei do Serviço Voluntário

(Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998)

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

Art.1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos e de assistência social, inclusive mutualidade. 

Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, publica ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.

Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

(Lei assinada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em Brasília, no dia 18 de fevereiro de 1998).


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